Súmulas

 

 

Nesta página constam apenas as súmulas que estão em vigor e dizem respeito aos militares ou à Justiça Militar: as do STF e STJ além, é óbvio, do STM. Muitas surgiram de julgamentos baseados em constituições passadas ou em leis que já foram alteradas, por isso ainda que estejam em vigor devem ser citadas com cautela.


Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal Militar

Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula nº 9 - Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.

Súmula nº 10 - O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Súmula nº 45 - A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

Súmula nº 51 - Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

Súmula nº 52 - A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

Súmula nº 53 - A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

Súmula nº 54 - A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

Súmula nº 55 - Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

Súmula nº 56 - Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

Súmula nº 57 - Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

Súmula nº 297 - Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
(Obs: segundo Recurso ao HC 56049, após a Emenda Constitucional nº 7 de 1977 esta súmula ficou superada)

Súmula nº 298 - O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Súmula nº 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Súmula nº 364 - Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da Auditoria da Polícia Militar.

Súmula nº 385 - Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

Súmula nº 407 - Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".

Súmula nº 441 - O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

Súmula nº 463 - Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à lei 4.072, de 01/06/1962.

Súmula nº 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
(Obs: sobre conflito de competência: art. 102, I, "o"; art. 105, I, "d"; art. 108, I, "e", todos da CF/88)

Súmula nº 647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal.

Súmula nº 672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula nº 673 - O art. 125 § 4º da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Súmula nº 674 - A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

Súmula nº 694 - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
 


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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



Súmula nº 1 - Cancelada

Súmula nº 2 - Cancelada

Súmula nº 3 - Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

Súmula nº 4 - Cancelada

Súmula nº 5 - A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.

Súmula nº 6 - Cancelada

Súmula nº 7 - O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.

Súmula nº 8 - O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

Súmula nº 9 - A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.

Súmula nº 10 - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM.

Súmula nº 11 - O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade.

Súmula nº 12 - A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.

Súmula nº 13 - A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos.

 

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Súmula nº 6 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
(Obs: esta súmula não foi cancelada, mas algumas decisões do STF - RE 146.816-5/SP, HC 53.379/RJ, RE 135.195-1/DF, RHC 70.359-3/DF - e do STM - Recurso nº. 6520-8/MG, Recurso nº. 6521.6/MG, Recurso nº. 6537-2/RJ, Recurso nº. 7063-5/RJ e Recurso nº 7098-8/RJ - consideram que a competência para julgar acidente de trânsito envolvendo viatura militar será da Justiça Militar, ainda que a vítima seja civil. No Estado de São Paulo, inclusive, existe uma orientação normativa de 2005 determinando que "Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, não importando a qualificação das vítimas")

Súmula nº 47 - Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
(Obs: esta súmula não foi cancelada, mas não é mais aplicável. Ela surgiu com base no art. 9º, II, "f" do CPM, que foi revogado pela Lei nº 9.299/96)

Súmula nº 53 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Súmula nº 75 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

Súmula nº 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Súmula nº 90 - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

Súmula nº 172 - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Súmula nº 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Súmula nº 346 - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas.

 

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