A visão do Direito face o Tribunal de Nuremberg

Vanessa Maria P. Costa

 

 

   
 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Histórico. 3. Penas e sentenças. 4. Análise crítica do julgamento de Nuremberg. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1. Introdução

Em um primeiro momento, salienta-se que o presente trabalho tem por escopo demonstrar os aspectos positivos e negativos que concernem ao Julgamento de Nuremberg, de modo que tenha-se uma visão clara e objetiva decorrente deste advento, ressaltando as críticas que a este são atribuídas, bem como demonstrando que o mesmo constitui um “divisor de águas” na evolução do ordenamento jurídico internacional.

Salienta-se que com o término da II Guerra Mundial, as potências Aliadas, quais sejam, EUA, Grã - Bretanha, França e URSS procederam à ocupação do território da Alemanha, que não mais existia como ente soberano, neste sentido estas nações reuniram-se algumas vezes para discutir o meio adequado a ser dado aos líderes nazistas.

Nesta esteira de raciocínio, verificou-se o Acordo de Londres, sendo este o responsável pelo estabelecimento do Tribunal Militar Internacional, que definiu as regras dos processos de julgamento dos acusados, em consonância com o Direito Anglo-Americano e as leis civis do continente europeu, como também tipificou os crimes a serem tratados; ressalta-se que o Estatuto da Corte deixou a espécie e quantidade das penas ao alvedrio dos julgadores, permitindo, inclusive, a imposição da pena de morte.

O referido Tribunal estabeleceu-se em Nuremberg, centro espiritual do terceiro Reich, bem como dos maiores comícios de Adolf Hitler, neste foram julgados os 22 réus escolhidos pelas potências vitoriosas, onde estes foram acusados de conspiração, lançamento de uma agressiva guerra e por terem cometido crimes de guerra e contra a humanidade, culminando na exterminação de grupos raciais e religiosos, assassinatos e maus tratos de prisioneiros de guerra, imposição de trabalho forçado, dentre outros.

Neste sentido, o Tribunal achou evidências expressivas de uma regra sistemática de violência, brutalidade, e terrorismo pelo governo alemão nos territórios ocupados por suas forças, como também verificou com provas testemunhais e documentais à morte de milhões de pessoas nos campos de concentração.

Para muitos o Tribunal de Nuremberg materializou-se num progresso do Direito Internacional, por ter cristalizado a responsabilidade internacional do Estado, de forma que os governantes e agentes do poder público, não poderiam pautar-se no pretexto da obediência a ordens superiores para violar os direitos humanos, perpetrando atos de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade sem serem responsabilizados.

No dizer de Norman Birkett, “Nuremberg mostrou-nos o caminho, mostrou-nos que nós temos que construir uma instituição internacional para combater as arbitrariedades cometidas no período de guerra”.

No entanto, há que se contrapor a esta visão o fato de que o Tribunal de Nuremberg coaduna-se a um Tribunal de Exceção, ou uma forma de “execução sumária” mais aos moldes da vingança pública preconizada na imposição dos vencedores sobre os vencidos, e a de que tal Tribunal fez abstração do princípio geral do Direito atinente à irretroatividade da norma penal.
Verifica-se as teses ora examinadas o disposto na Declaração de Moscou,

Assim os alemães (...) serão devolvidos à cena do seu crime e ali mesmo julgados pelos povos que ultrajaram. Que se precavenham, pois, aqueles cujas mãos ainda não estão tintas de sangue inocente, para que não entrem para o rol dos culpados, porque as Potências Aliadas se comprometem a persegui-los inexoravelmente até os mais remotos confins da terra, entregando-os a seus acusadores para que se faça justiça.

Não obstante, depreende-se que o presente trabalho irá versar sobre os aspectos controversos e positivos do Tribunal de Nuremberg, demonstrando os entendimentos acerca do assunto e tomando o devido posicionamento.

2. Histórico

Desde os primórdios, a humanidade depara-se com o conflito armado, uma vez que o homem tende a arrogar para si alguns direitos para prover as suas necessidades, no entanto encontra resistência nos outros indivíduos que também os almejam, culminando numa lide.

Assim, para que haja um entendimento das Relações Internacionais e do Direito entre os povos, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da guerra.É a partir desta que o Direito se faz atuar com suas normas de conduta de observância geral, buscando a pacificação social.

Inicialmente, verifica-se a guerra na Antigüidade, esta tinha razão de ser de muitos povos, fenômeno natural de manutenção não só da ordem, como também de sobrevivência. Com, o Cristianismo começam as indagações acerca de “guerra justa” e “guerra injusta”, esta só se justificaria se os meios pacíficos já tivessem se exaurido para a obtenção da reparação do prejuízo, posteriormente há a proibição ao recurso à guerra, salvo em ocasiões bem delimitadas, corrente esta defendida pelos teólogos.

As guerras napoleônicas geraram significativas mudanças no operacionar, condução e participação num conflito armado, de modo que a guerra tornava-se uma “causa nacional” e, cada vez mais junto às forças em confronto, batiam-se também idéias e anseios nacionais.

Posto isto, verifica-se a necessidade de instituir um conjunto de normas que regulassem o direito à guerra, é neste sentido que as Convenções da Haia e de Genebra materializam-se. Portanto, de acordo com o Direito Moderno os julgamentos e punições individuais por crimes de guerra ficavam a cargo do Estado a que pertencia o infrator, que o faria de acordo com seu direito interno.

Diante do examinado, sabe-se que o recurso à guerra tem sido considerado ao longo dos tempos um meio para a obtenção do objeto colimado pelo Estado agressor diante do outro, este “direito subjetivo” estaria vinculado à soberania dos Estados, de modo que até a Segunda Guerra Mundial, o recurso à violência explícita para a conquista de novos territórios diante de Estados mais fracos continuava como elemento corrente no âmbito mundial, no qual a guerra era uma alternativa usual e considerada “legítima” por muitos.

Há que se salientar que o período entre - guerras foi de suma importância para a evolução do Direito Internacional. Esta coaduna-se ao fato de tentar evitar, ou ao menos limitar, o recurso à guerra.

Com o advento da Segunda Guerra Mundial, o acolhimento de brutalidades, desproporcionalidades e injustificadas guerras foram substituídos por um novo paradigma de um mundo bipolar, que seria prevalente durante o período pós-guerra. Foi, neste sentido, que a guerra formalmente tida como alternativa digna e legal de ação de Política Externa teve sua liberdade de execução tolhida pela instituição de regras, cujo objetivo é a garantia de boas relações entre os povos.

Diante do exposto, verifica-se que os Estados não poderiam desconsiderar a Comunidade Internacional em suas condutas internas, pois uma nova Ordem se estruturava, acolhendo esta o respeito a minorias, aos direitos humanos e tipificando os delitos internacionais como crimes contra a paz e contra a humanidade.

Compulsando a presente exposição, salienta-se que, em meio ao conflito, os Aliados apresentam o princípio da repressão por crimes de guerra, tendo em tais declarações a imposição dos vencidos pelos vencedores, de forma que esta atitude fazia parte da conduta beligerante de ambas as partes em contenda.

O Julgamento de Nuremberg enquadra-se na realidade ora examinada, já que terminada a Segunda Guerra Mundial, os vitoriosos decidem julgar os líderes nazistas num Tribunal Internacional que visava a condenação dos indivíduos responsáveis pelos crimes cometidos, em nome do Estado Alemão, atentando a Paz e a Segurança da Humanidade, neste sentido o julgamento destes alertou aos demais Estados a possibilidade de serem responsabilizados se atentassem contra o instituído.

Desta feita, a partir de Nuremberg, o pretenso princípio da necessidade deixou de primar sobre o princípio da humanidade, visto que os homens de Estado passaram a ser responsabilizados perante seus semelhantes – os governados – por suas condutas que afrontavam a própria humanidade.

3. Penas e sentenças

O Tribunal Militar Internacional foi então constituído para o ajuizamento e castigo dos maiores expoentes do nazismo. Este era composto por quatro membros e quatro suplentes, representantes das quatro Potências: EUA, França, Grã – Bretanha e URSS.

É importante salientar que os juízes que atuaram no Tribunal de Nuremberg foram tecnicamente “desnacionalizados” ou “supranacionais”, com o intuito de que estes representassem não apenas as quatro potências, mas sim deveriam refletir a reação da Humanidade, simbolizando assim todos os povos.

Uma vez que o Ministério Público representava os interesses dos Estados aos quais ele pertencia e das Potências das quais ele era Mandatário, caberia ao juiz apenas os interesses da Justiça, deixando de lado, quaisquer outras considerações de ordem nacional ou política.

Salienta-se que os representantes do Ministério Público selecionaram um grupo de acusadores para se contrapor à Defesa. O Mistério Público americano encarregou-se da acusação de complô, o Ministério Público britânico a de crimes contra a paz. Os soviéticos ocuparam-se dos crimes de guerra cometidos nos territórios ocupados da Europa Oriental, enquanto que aos franceses coube os crimes alemães cometidos nos territórios ocupados da Europa Ocidental.

Observada a composição dos juízes e membros do Parquet do Tribunal de Nuremberg, faz-se necessário elencar os escolhidos para compor o banco dos réus a serem julgados no Palácio da Justiça. Ressalta-se que ocupavam esta condição as principais autoridades do III Reich, este é um aspecto controverso que será alvo de apreciação posterior.

Ressalta-se que o grupo de acusados foi bastante heterogêneo, já que a intenção daquele processo seria o “julgamento dos grandes criminosos de guerra”, os Aliados tinham como objetivo principal trazer à tona todas as estruturas da Alemanha nazista, as quais deveriam ser representadas por cada um daqueles homens e organizações que se encontravam no banco dos réus. Condenando-se tais indivíduos, estar-se-ia condenando o Estado, o Regime e a Ideologia dos vencidos.

Os líderes escolhidos para representar cada estrutura do regime nazista, foram Albert Speer, Ministro dos Armamentos e Produção de Guerra, condenado a 20 anos de prisão, Alfred Jodl, Chefe de Operações do Exército, sentenciado ao enforcamento, Alfred Rosenberg, Ministro dos Territórios Orientais Ocupados, sentenciado ao enforcamento, Arthur Seyss-Inquart, Comissário da Holanda, sentenciado ao enforcamento, Baldur von Schirack, Líder da Juventude do Reino, sentenciado a 20 anos de prisão, Constantin von Neurath, Protetor da Boêmia e Moravia, sentenciado a 15 anos de prisão, Erick Raeder, Grande Almirante da Marinha sentenciado a prisão perpétua, Ernst Kaltenbrunner, Chefe do Escritório de Segurança Principal do Reino cujos departamentos incluía o Gestapo e o SS, sentenciado ao enforcamento, Franz von Papen, Chanceler da Alemanha, absolvido, Fritz Sauckel, Líder Trabalhista, sentenciado ao enforcamento, Hans Frank, Governador-Geral da Polônia ocupada, sentenciado ao enforcamento, Hans Fritzsche, Diretor Ministerial e cabeça da divisão de rádio no Ministério da Propaganda, absolvido, Hermann Goering, Chefe da Força Aérea, sentenciado ao enforcamento, Hjalmar Schacht , Ministro da Economia, absolvido, Joachim von Ribbentrop, Ministro dos Assuntos Estrangeiros, sentenciado ao enforcamento, Julius Streicher, Editor do jornal Der Sturmer, Diretor do Comitê Central para a Defesa contra atrocidades dos judeus e Boicote de Propaganda, sentenciado ao enforcamento, Karl Doenitz, Supremo Comandante da Marinha; na última vontade de Hitler e no testamento ele era tido como Presidente e Supremo Comandante das Forças Armadas do Terceiro Reich, sentenciado a 10 anos de prisão, Martin Bormann, revelia, Rudolf Hess, Deputado de Hitler, sentenciado a prisão perpétua, Walther Funk, Presidente do Banco do Reich, sentenciado a prisão pérpetua, Wilhelm Frick, Ministro do Interior, sentenciado ao enforcamento e , por fim, Wilhelm Keitel , Chefe do Alto Comando das Forças Armadas, sentenciado ao enforcamento.

Estes acusados foram condenados pelos crimes elencados na jurisdição do Tribunal, quais sejam, por plano comum de Conspiração, por Crimes contra a paz, Crimes de guerra e Crimes contra a Humanidade.

O plano comum de Conspiração é caracterizado pelo fato dos acusados terem se reunido com o intuito de chegar ao Poder e efetivar seu plano de complô, este culminaria na Guerra de 1939 e nos males que afligiram milhões de pessoas por todo o mundo, os acusados fizeram uso de meios lícitos e ilícitos, inclusive a ameaça e o uso da força e da guerra de agressão para conseguir efetivá-lo, neste verifica-se também a aquisição do controle da máquina Estatal, da chegada dos nazistas ao Governo e as ações dos nacional-socialistas para a consolidação do controle da Alemanha, bem como o conceito de “raça superior”, pelo qual os de sangue alemão constituíam uma raça superior, que deveria subjugar, exterminar ou dominar outras “raças” e povos.

Foi neste aspecto que o Tribunal Internacional dispôs que era antijurídico querer tornar a guerra similar a um complô, acompanhado de seus crimes e delitos.

O crime contra paz caracteriza o segundo encargo de acusação. Trata da direção, preparação, desencadeamento ou a persecução de uma guerra de agressão ou de uma guerra em violação a tratados ou acordos internacionais, como também a participação em um plano concertado ou em um complô para o cometimento de quaisquer dos atos que os precedam.

Os crimes de guerra são previstos no Direito Internacional pelas Convenções de Genebra e da Haia, sendo o Direito de Guerra um dos elementos centrais da caracterização destes delitos. Salienta-se que, aquele que vier a cometer durante um conflito bélico, quaisquer ações que sejam caracterizadas como violação às normas de conduta entre nacionais e militares de Estados beligerantes, estará sujeito à condenação como criminoso de guerra, arcando com a punição por seus delitos.

Os crimes contra a humanidade tratavam, dos novos delitos penais, que seriam basilares para futuras considerações acerca de “direitos humanos” e do genocídio, extermínio em massa. Estes foram definidos como assassinato, exterminação, escravização, deportação e outros atos inumanos.

É, neste sentido, que depreende-se que estes réus foram acusados não só de terem exterminado milhões de pessoas, de assassinatos e maus tratos, de deportação de escravos, como também de terem planejado e espalhado a guerra na Europa, de modo a se verificar violações aos direitos humanos.

4. Análise crítica do julgamento de Nuremberg

A partir, deste momento, o presente trabalho visa opor argumentos favoráveis e contrários ao Tribunal Militar Internacional.

Em um primeiro plano, salienta-se que um dos princípios basilares do Direito, qual seja, o pleno direito ao contraditório, foi cerceado pelo Tribunal de Nuremberg, visto que os Estatutos estabeleceram que não se poderia levantar questões de política internacional no processo, de modo que a defesa dos acusados foi dificultada.

Outro aspecto interessante do Tribunal de Nuremberg é a sua característica de Corte de Exceção, no dizer de Celso Albuquerque Mello,

No tocante à crítica de que Nuremberg foi um tribunal de exceção não há como negar. Os juízes foram escolhidos pelos vencedores sem qualquer critério prévio. O Tribunal foi extinto após ter proferido o julgamento. As sentenças eram "negociadas" entre os juízes. Os próprios alemães em 1945 e 1946 diziam aos Aliados que eles deveriam ser eliminados, ou ainda, por que processá-los se eles já estão condenados. O juiz Presidente da Corte Suprema, Harlan F. Stone, que defendera, anteriormente, o julgamento dos criminosos alemães, afirmava que o Tribunal de Nuremberg era um "linchamento barulhento colocado em cena (dirigido) por Jackson".

Nesta esteira de raciocínio, vale ressaltar que a idéia de Corte de Exceção não é acolhida pelo Direito atual, já que a criação de Tribunais específicos para o julgamento dos antagônicos do regime nazista no Terceiro Reich constituía atividade criminosa e contraria ao Direito, deste modo infere-se que Nuremberg revelava-se uma Corte semelhante às observadas no período de gestão de Hitler, onde as regras procedimentais eram confusas para a Defesa, e a dúvida não beneficiava o réu.

Outro princípio consagrado pelo Direito Internacional que não foi observado no Tribunal Internacional Militar foi o da imparcialidade do juiz, já que este era composto exclusivamente, por juízes dos países Aliados, de modo que o bom senso leva a crer que um Tribunal misto ou neutro teria oferecido maiores garantias de imparcialidade.

Mister faz-se ressaltar a impossibilidade de interposição de recursos no Tribunal de Nuremberg, sabe-se que este aspecto viola o direito da parte lesada de requerer do Poder Judiciário uma revisão mais abrandada de uma sentença, neste sentido não teria sido melhor acolher a sugestão soviética de execução sumária sem julgamento de todos os que ali se encontravam?

Por outro lado, foi proibido à Defesa levantar questões de política internacional, que expusessem os Aliados como ensejadores das agressões alemãs ou que tentassem justificá-la com a citação de agressões dos vitoriosos diante de outros Estados.

Além dos aspectos ora abordados, verifica-se nitidamente a violação de dois princípios universais do Direito, quais sejam, a legalidade e a irretroatividade da lei penal. Entende-se por estes princípios a impossibilidade de punir alguém por conduta não prevista em lei, do mesmo modo que as leis penais não podem alcançar situações/condutas anteriores à existência de um Ordenamento prévio (lei ex post facto), salvo para benefício do réu.

Há que se observar que havia necessidade de punição dos réus, mas que esta fosse operacionalizada de modo imparcial, observando-se sempre o primado da Justiça, já que os nazistas perseguiram uma raça específica. Deveria ficar claro que o novo Sistema Jurídico Internacional iria considerar os crimes previstos pelo Estatuto do Tribunal Militar Internacional e que estes passariam a compor o novo ordenamento, fundamentado na punição dos criminosos de guerra da Alemanha nazista, gerando precedente para que, quando se julgasse necessário este Direito fosse adequado à realidade e às circunstâncias.

De acordo com o Direito Internacional Público, os Estados são soberanos e iguais diante dos seus pares. Portanto, não estão sujeitos a jurisdições outras que as que o próprio Estado aceite submeter-se.

Neste sentido dispõe o Professor Amédée Bonde acerca da responsabilidade penal do Estado:

Qual é a natureza da responsabilidade dos Estados? Não pode ser uma responsabilidade penal, uma vez que não existe qualquer poder superior aos Estados qualificados para infligir-lhes penas. É uma responsabilidade jurídica análoga à responsabilidade civil dos particulares obrigados, no caso de prejuízos a outrem, a restabelecer as coisas em a seu estado primitivo ou de pagar uma indenização.

Um último aspecto a ser observado com respeito ao Tribunal de Nuremberg coaduna-se ao fato de que não seria este um meio para atender os anseios de vingança dos vencedores e, ao mesmo tempo, identificar a Alemanha como a grande responsável pela guerra?

Nuremberg, pode ter sido uma ótima maneira de identificar responsáveis pela Segunda Guerra Mundial e suas conseqüências perante a opinião pública internacional, punindo e acalmando-se os clamores de vingança, bem como pode configurar-se como uma alternativa para os criminosos, como maneira de mostrar à comunidade internacional todo o conjunto de horrores e atrocidades cometidos sob a égide do Terceiro Reich.

Não obstante, infere-se que mesmo indo de encontro a todo um sistema jurídico anterior, mesmo atuando de maneira questionável do ponto de vista técnico e jurídico, Nuremberg teve sua validade ao dar início a um novo Direito Internacional. Com Nuremberg, tipificaram-se novos grandes delitos internacionais, neste sentido outros Estados não poderiam argumentar a ausência de normas internacionais ou de precedentes para absolver grandes criminosos.

5. Conclusão

Salienta-se que o presente trabalho, frente ao tema polêmico ora explicitado, tentou demonstrar de forma clara e precisa os argumentos que enalteciam a Corte de Nuremberg como triunfo da Justiça e do Direito, bem como aqueles que questionavam sua existência e legitimidade, que residiam na vingança dos vencedores para com os vencidos.

De toda sorte há que ressaltar-se que o Tribunal Militar Internacional, apesar dos aspectos arbitrários que apresentou na sua materialização consigna-se num verdadeiro divisor de águas entre dois sistemas jurídicos. A partir, deste não mais seriam aceitas condutas abusivas de Estados contra indivíduos, sob quaisquer argumentos de preservação ou de salvaguarda de interesses nacionais.

As normas do novo sistema jurídico internacional, fundamentaram-se na política da ONU, com o escopo de resguardar a humanidade de novas atrocidades e violações ao Direito Internacional como as observadas durante a Segunda Guerra Mundial, bem como em regimes totalitários como o nacional- socialista.

Compulsando o presente feito, infere-se que o novo sistema jurídico não mais acolhia a supremacia do princípio da necessidade sobre o da humanidade, de forma que buscava-se algumas garantias às vítimas dos conflitos armados. Neste momento o Estado poderia ser responsabilizado perante seus pares por crimes contra pessoas, contra a humanidade ou contra a paz, o mesmo acontecendo àqueles que sob a égide da razão do Estado cometeram abusos.

Nesta esteira de raciocínio depreende-se que mesmo com todos os erros e acertos do Processo do Julgamento dos grandes criminosos de guerra de Nuremberg, aquele julgamento pode ser visto como uma necessidade política e moral, uma vez que trataria de atrocidades e violações antes inconcebíveis, cometidas sob o comando dos acusados.

Ainda que apenas representantes de um lado tenham sido punidos e que tenha havido a permanência de aspectos controversos acerca do Julgamento, foram trazidos à tona delitos inimagináveis, que talvez tivessem sua ocorrência questionada sem um foro como Nuremberg.

Ademais, a partir deste Julgamento, a vítima de um delito internacional, bem como o algoz passam a ser encarados pelo Direito como membros de uma mesma comunidade, a raça humana e a violação de princípios de Direito Internacional Humanitário em terras distantes, não mais seria encarada como um delito contra o estrangeiro, mas sim contra a humanidade, da qual todos fazemos parte.

Foi baseado nestes ideais que o Tribunal Militar Internacional, descreve os motivos que o ensejaram a condenação por pena capital e prisão perpétua, bem como absolvição de alguns dos réus, em suma assim descreve-se o Caso:

Vinte e dois acusados foram indiciados neste Julgamento – e condenados – pelo assassinato de mais de um milhão de pessoas. Treze réus, incluindo seis generais da SS foram sentenciados à morte, os outros a períodos de reclusão. Baseando-se em documentos ultra-secretos capturados dos registros alemães, foi possível ao Ministério Público sustentar sua tese de acusação no simples espaço de dois dias. A Defesa, com seus álibis, negativas e escusas prosseguiu por meses antes de ser refutada.

Excelências,

É com tristeza e com esperança que revelamos aqui a matança deliberada de mais de um milhão de inocentes e indefesos homens, mulheres e crianças. Essa foi uma trágica execução de um programa de intolerância e arrogância. Nosso objetivo não é a vingança, não buscamos meramente uma justa punição. Requeremos desta Corte a afirmação por meio de uma ação penal internacional do direito do homem de viver em paz e com dignidade, independentemente de sua raça ou credo. O caso que apresentamos é um pedido da humanidade por justiça (...).

Neste diapasão, visou-se que o Julgamento de Nuremberg mesmo dotado de vícios estabelecesse um alicerce para as contendas.

6. Referências bibliográficas

ARAÚJO, Luís Ivan de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg: A Gênese De Uma Ordem No Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

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